pPROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria
de Justiça da 30ª Zona Eleitoral - Gravatá e Chã Grande
RECOMENDAÇÃO
ELEITORAL N° 002/2012
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada,
Promotora de Justiça da 30ª Zona Eleitoral, no uso das suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição
Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 e art. 5°,
parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94, e pelo Código
Eleitoral;
CONSIDERANDO
a Lei n. 4.737/1965 – Código Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n.
23.370/2011 – Instrução nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL, relativamente à propaganda eleitoral às condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2012;
CONSIDERANDO
ser assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de instalar e
fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos,
assim como em veículos seus ou à sua disposição, desde que com a observância da
legislação comum, inclusive quanto aos limites do volume sonoro (arts. 1º, 9º
Res. TSE 23.370/2011).
CONSIDERANDO
que o art. 13, VI, da Res. TSE 23.370/2011, veda expressamente a propaganda
“que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada
e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243,
I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
CONSIDERANDO
a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à poluição sonora na
busca da compatibilização das diversas e complexas atividades humanas com a
garantia da segurança, do sossego e da saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que
vigora no Estado de Pernambuco um Termo de Cooperação Técnica para o permanente
enfrentamento pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública,
Secretaria de Defesa Social e DETRAN-PE das mais diversas questões em torno da
poluição sonora, no âmbito de todo o território do Estado;
CONSIDERANDO
que a propaganda por meio de instrumentos sonoros, especialmente através dos
notoriamente conhecidos “carros de som”, é amplamente utilizada nos períodos de
campanha eleitoral, para a divulgação de candidaturas e de plataformas
políticas por quase todos os candidatos, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO
que a cada período eleitoral ocorre um notório e significativo aumento de
denúncias relativas a emissão exacerbada de sons e ruídos em razão de uma forte
atuação clandestina e das dificuldades de fiscalização e controle pelo Poder
Público, o que acaba até mesmo impossibilitando ou pelo menos dificultando a
aceitação e a compreensão de qualquer das inúmeras simultâneas mensagens
passadas pelos candidatos por esse meio de divulgação;
CONSIDERANDO
que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade
excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores e pedestres
e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a
segurança pública;
CONSIDERANDO
que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação
ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de
vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública que representa: de
acordo com vasta literatura científica já produzida e atualizada, o problema
interfere, direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral das pessoas,
produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico,
aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc;
CONSIDERANDO
que, para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora
(art. 42, da Lei das Contravenções Penais e 54, da Lei de Crimes Ambientais), o
uso do decibelímetro é desnecessário, sendo relevante a prova testemunhal e/ou
documental (art. 158, CPP);
CONSIDERANDO
que a propaganda eleitoral em foco é a única forma de publicidade imposta aos
eleitores e que o art. 5º da Constituição Federal assegura que “a casa é asilo
inviolável do indivíduo...”, sendo que os sons e ruídos indesejáveis
representam uma forma de violação desse direito e garantia fundamental;
CONSIDERANDO
as orientações contidas na Cartilha intergovernamental “Poluição sonora -
Silento e o Barulho” e no endereço site “www.somsimbarulhonao.com.br”,
sobre as condutas relacionadas à produção de sons e ruídos, bem como que o
material está disponível livremente;
CONSIDERANDO
que, enquanto fonte potencialmente poluidora, a propaganda eleitoral por meio
de instrumentos sonoros está sujeita a todas as regras legais do conjunto do
ordenamento jurídico nacional, estando por isso sob o prisma não apenas das
leis eleitorais, mas submetida a toda a legislação brasileira atinente a esse
tipo de atividade humana;
CONSIDERANDO
que, no Estado de Pernambuco, as normas que tratam da proteção do bem-estar e
do sossego públicos estão dispostas na Lei nº 12.789/05, incumbindo ao Poder
Público Municipal a responsabilidade de fiscalizar e fazer cumprir a Lei, no
âmbito do seu território;
CONSIDERANDO
que, na ausência fiscalizatória da municipalidade, está autorizada a fazê-la a
polícia militar e que isso vem apenas a somar tal atribuição administrativa às
demais incumbências da tropa, uma vez que, além de infração administrativa, a
poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais,
aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;
CONSIDERANDO
por fim, a Recomendação Conjunta – PRE/PGJ Nº01/2012, a qual recomendou a
todos os Promotores Eleitorais que adotem todas as medidas judiciais e
extrajudiciais pertinentes que se fizerem necessárias no que se refere aos
termos da presente Recomendação,
RESOLVE RECOMENDAR,
quanto à propaganda eleitoral por instrumentos sonoros:
I. ÀS
COLIGAÇÕES, AOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE
GRAVATÁ E CHÃ GRANDE, AOS PROPRIETÁRIOS DE CARROS DE SOM E AOS QUE PRETENDAM
REALIZAR PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DA EMISSÃO DE SONS E/OU RUÍDOS que:
a.
se abstenham de instalar alto-falantes, cornetas ou outras fontes de emissão de
ruídos em qualquer área pública ou, em se tratando de área privada, de modo a
alcançar área pública, ainda que em níveis de pressão sonora considerados
baixos, sem que disponham de prévia autorização específica do Poder Público
(princípio da precaução; art. 60, da Lei n. 9.605/98);
b.
se abstenham de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos
sonoros de qualquer natureza em veículos em geral (art. 96, CTN), sem as
devidas autorizações do Poder Público, inclusive do órgão de trânsito, ou em
desacordo com eventual autorização concedida (princípio da precaução; art. 60,
da Lei n. 9.605/98);
c.
adotem as medidas necessárias para garantir o eficaz isolamento acústico dos
imóveis onde serão realizadas festas, reuniões ou outras atividades
potencialmente ruidosas, de modo a manter a propagação de ruídos no interior de
tais logradouros, ainda mediante a devida e específica autorização do Poder
Público (princípio da precaução; art. 60, da Lei n. 9.605/98);
d. conheçam
do conteúdo da Cartilha intergovernamental “Poluição sonora - Silento e o
barulho” e do site “www.somsimbarulhonao. com.br”;
II. ÀS PREFEITURAS
MUNICIPAIS DE GRAVATÁ E CHÃ GRANDE, que:
a.
na concessão das autorizações referidas nos itens “a” usque “c”, do item
“II”, da presente, estejam atentas a todas as normas técnicas e legais
pertinentes à matéria, de modo que a licença ambiental concedida esteja
efetivamente apta a prevenir a ocorrência de poluição sonora e de perturbação
do sossego;
b.
no que se refere a concessão de autorização para a realização de propaganda por
meio de veículos, que observem o disposto na Resolução CONTRAN n. 35/98 e
exijam, como uma das condicionantes à concessão, o que ali está disposto e,
ainda, a autorização prévia do DETRAN-PE;
c. conheçam
do conteúdo da Cartilha “Poluição sonora - Silento e o barulho”, disponível no
endereço eletrônico: www.somsimbarulhonao. com.br;
DETERMINAR a
remessa de cópia da presente Recomendação:
a)
aos Partidos, Coligações, Juiz Eleitoral da 30ª zona, Prefeituras e Câmara dos
Vereadores dos Municípios de Gravatá e Chã Grande ;
b)
à Polícia Militar, à Guarda Municipal, ao DETRAN;
c)
ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, à Procuradoria Regional Eleitoral, bem
como ao Conselho Superior, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado
de Pernambuco para fins conhecimento;
d)
ao Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio
magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado.
e)
aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.
Publique-se.
Registre-se e cumpra-se.
Gravatá, 06 de
julho de 2012.
FERNANDA
HENRIQUES DA NÓBREGA
Promotora de
Justiça
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