A quantidade de carros que
circula na cidade de Gravatá aumentou bastante nos últimos anos, porém as
medidas tomadas para organizar esta situação, até o momento não são satisfatórias.
Os sinais de trânsito existentes foram instalados há mais de 15 anos
quando existia uma frota reduzida, hoje os mesmos não são suficientes para controlar o fluxo de veículos
do município. Lembrando que em outras
épocas a polícia militar era responsável pela fiscalização do trânsito no centro
da cidade. Hoje contamos apenas com a atuação da Guarda Municipal, não podendo multar ou apreender veículos,
fato que os deixam a mercê de muitos motoristas e pedestres irresponsáveis.
Até quando devemos
esperar? Por que o trânsito de Gravatá não é municipalizado? O que falta? Vontade
política? Competência? Recursos financeiros? Os cidadãos gravataenses precisam saber.
Veja abaixo as informações necessárias para a municipalização do trânsito de acordo com o Denatran:
Informações para integração do Município
ao Sistema Nacional de Trânsito
Para
os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo
plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de
trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego,
fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de
estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma
secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um
departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do
prefeito.
O
art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão
de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações
(JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos
contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
Para
efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser
encaminhado ao Denatran:
• A legislação de criação do
órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do
trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e
fiscalização;
• Legislação de criação da
JARI e cópia do seu regimento interno;
• Ato de nomeação do
dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);
• Nomeação dos membros da
JARI, conforme Resolução Contran nº 357;
• Endereço, telefone, e-mail,
fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.
Fonte: http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp
Por: Prof. Luciano