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domingo, 10 de junho de 2012

O que falta para o trânsito de Gravatá ser municipalizado?




        A quantidade de carros que circula na cidade de Gravatá aumentou bastante nos últimos anos, porém as medidas tomadas para organizar esta situação, até o momento não são satisfatórias. Os sinais de trânsito existentes foram instalados há mais de 15 anos quando  existia uma frota  reduzida, hoje os mesmos não são  suficientes para controlar o fluxo de veículos do município. Lembrando que  em outras épocas a polícia militar era responsável pela fiscalização do trânsito no centro da cidade. Hoje contamos apenas com a atuação da Guarda Municipal, não podendo  multar ou apreender veículos, fato que os deixam a mercê de muitos motoristas e pedestres irresponsáveis.
Até quando devemos esperar? Por que o trânsito de Gravatá não é municipalizado? O que falta? Vontade política? Competência? Recursos financeiros? Os cidadãos gravataenses  precisam saber.
  
 Veja abaixo as informações necessárias  para a municipalização do trânsito de acordo com o Denatran:

Informações para integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito

Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.
O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:
• A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;
• Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
• Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);
• Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357;
• Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.
Fonte:  http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp

 Por: Prof. Luciano

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