LEI Nº
14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de
excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da
Constituição Estadual.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a
Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da
Constituição Estadual, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I -
assistência a situações de calamidade pública;
II -
assistência a emergências em saúde pública;
III -
admissão de professor substituto e professor visitante;
IV -
admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V -
programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários
de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou
transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI -
execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização
de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII -
projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de
Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de
idade-série;
VIII -
atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que
haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública estadual;
IX -
atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X -
atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação
e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que
não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI -
admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com
prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XII-
realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado
de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XIII -
prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de
pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção,
conservação ou reparos; e
XIV -
atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado
e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
§ 1º As
contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
§ 2º Ato
do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
emergências em saúde pública.
§ 3º A
contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no
inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização
de concurso público ou para a criação de cargos.
Art. 3º O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1º
Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios
objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a
apreciação de currículos dos candidatos.
§ 2º A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de
emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 3º A
contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos
III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
Art. 4o
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
I - 6
(seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o, admitida a prorrogação
pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das
situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a
2 (dois) anos; e
II - 2
(dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos,
desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
Parágrafo
único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter
prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado,
obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II.
Art. 5º
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específi ca e mediante prévia autorização do Governador do Estado,
ouvida a Câmara de Política de Pessoal - CPP.
§ 1º A
autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os
órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração, para
controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
§ 3º O
contrato de pessoal temporário, com a documentação que o instruir, e a sua
rescisão, quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado,
para conhecimento, registro ou baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da
efetivação da medida.
Art. 6º A
remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de
carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança,
conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas nesta Lei.
Art. 7º O
pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8º O
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I -
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
e
II - ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9º Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente
contratado devem ser observados os seguintes interstícios, contados do
encerramento do contrato precedente:
I - 6
(seis) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas
as prorrogações, de até 1 (um) ano;
II - 12
(doze) meses, para contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas
as prorrogações, de até 2 (dois) anos; e III - 24 (vinte e quatro) meses, para
contratos anteriores com prazo total de vigência, incluídas as prorrogações
superiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da
insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante
contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se-lhes, no
que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, conforme
dispuser regulamento do Poder Executivo. § 1º Ficam assegurados aos contratados
temporários o direito a férias, adicional de férias e gratifi cação natalina,
vale transporte, diárias e licença maternidade nos termos da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º Qualquer benefício não previsto no § 1º deverá ser concedido pelo
decreto que autoriza a contratação.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou
conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência
e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, o art.
26 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, a Lei nº 11.736, de 30 de dezembro
de 1999, a Lei nº 12.555, de 06 de abril de 2004, a Lei nº 12.762, de 25 de
janeiro de 2005, e o art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011,
195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do
Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício ANDERSON STEVENS
LEÔNIDAS GOMES JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES