Powered By Blogger

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RECOMENDAÇÃO Nº 004/2012

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça da 30ª Zona EleitoralGravatá e Chã Grande
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio de sua representante infra-assinado, com atuação na 30ª Zona Eleitoral – abrangendo os municípios de Gravatá/PE e Chã Grande/PE, tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 69/90; arts. 6º, XX, 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93; os arts. 27 parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal nº 8.625/93 e, ainda, o Código Eleitoral;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; (Art. 127 da CF)[...]
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político, e ser um dos objetivos fundamentais da República a construção uma sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO que todo poder emana do povo, sendo exercido diretamente ou através de seus representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único, da CF/88);
CONSIDERANDO a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos do art. 14, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, zelar pelo fiel cumprimento da legislação eleitoral, destarte, combater a corrupção eleitoral em todas as suas formas;
CONSIDERANDO o Código Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE n. 23.370/2011, a Instrução n. 1162-41.2011.6.00.0000 - CLASSE 19 Brasília - DF, relativamente à propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012;
CONSIDERANDO que nos pleitos eleitorais anteriores, notadamente na madrugada do dia da eleição, comumente foi observada a prática ilegal de lançar nas vias e logradouros públicos deste Município, principalmente próximo aos locais de votação (seções eleitorais), material impresso de propaganda eleitoral tais como panfletos, santinhos e outros, prejudicando a higiene e a estética urbana;
CONSIDERANDO que tal prática, além de ser vedada por lei, causa poluição ambiental, na medida em que toneladas de resíduos são lançados nas vias públicas, colocando em risco de toda a população, vez ser esta época do ano propícia a chuvas, podendo parte deste material entupir as galerias da rede pluvial, ou mesmo serem lançadas em nossos mananciais;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n. 9.504/97, é proibida a propaganda eleitoral de qualquer natureza, aí incluída a distribuição e panfletos e santinhos, nas vias e logradouros públicos e nos bens cujo uso dependam de cessão ou permissão do poder público, ou que a este pertençam, ficando o responsável sujeito à multa no valor entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais)
CONSIDERANDO o artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei Federal n. 9.504/97, que dispõe sobre as condutas ilícitas na campanha eleitoral, define como crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punindo tal conduta com detenção de 6 meses a 1 ano e no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos);
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 90, § 1º da Lei n. 9.504/97 (Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais), os representantes legais poderão responder penalmente pelos seus respectivos partidos políticos e coligações, em razão da prática da conduta descrita no item anterior;
CONSIDERANDO que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável, bem como a indicação de quem contratou a respectiva tiragem, podendo o infrator responder pela prática de eventual conduta vedada por lei ou mesmo ser responsabilizado por abuso do poder político ou econômico;
CONSIDERANDO que todos os candidatos, partidos e coligações são proprietários dos respectivos materiais de propaganda confeccionados, sendo então responsáveis pela posse, guarda, distribuição, bem como posterior limpeza e destinação final dos resíduos gerados;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, são responsáveis pela destinação final dos resíduos os respectivos geradores;
CONSIDERANDO, também, que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida foram erigidos pela Constituição Federal de 1988 como um direito de todos;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa, prescreve em seu artigo 1º, I, “e”, “3”, que “são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o meio ambiente” e, nesse sentido, os crimes acima mencionados, por certo, poderão ensejar uma sentença condenatória, com reflexos nas próximas eleições;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 a responsabilidade ambiental é objetiva, isto é independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o beneficiário da propaganda e o risco dano ambiental decorrente dela.
CONSIDERANDO que o artigo 243, inciso VIII, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) dispõe que não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha às normas da postura municipal ou a outra qualquer restrição de direito, ficando o responsável sujeito às sanções previstas nas respectivas leis;
RESOLVE RECOMENDAR, quanto à propaganda eleitoral por meio de impressos e material gráfico:
1. AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS COLIGAÇÕES;
2. AOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES;
3. AOS QUE PRETENDAM REALIZAR PROPAGANDA ELEITORAL NA NOITE ANTERIOR À ELEIÇÃO DE OUTUBRO PRÓXIMO:
Que o beneficiário e o responsável pela propaganda se abstenham de:
a) lançar panfletos e santinhos de candidatos nas vias e logradouros públicos e nos bens que dependam de cessão ou permissão do poder público;
b) lançar panfletos e santinhos de candidatos próximo às seções de votação.
Deve ainda os representantes das coligações:
a)      Orientar os candidatos as eleições majoritária ou proporcional que distribuir de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, é crime eleitoral grave, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
b) Retirar qualquer propaganda que estiverem próximos da seção eleitoral (100 metros), podendo as mesmas, no dia da eleição ser considerada crime de boca de urna e propaganda irregular.
Em caso de descumprimento, o Ministério Público Eleitoral buscará identificar o responsável (candidato, representante legal do partido ou coligação), a fim de responsabilizá-lo por CRIME ELEITORAL, CRIME AMBIENTAL E PROPAGANDA VEDADA, sujeitando-o às sanções acima descritas.
Caso seja constatada a prática em referência, o Ministério Público Eleitoral, no âmbito de suas atribuições, apurará os fatos, por meio de filmagem e fotografias do locais em que se observou a prática delituosa, determinando a oitiva imediata dos representante dos partidos, coligações e candidatos envolvidos.
Para conhecimento e cumprimento do presente instrumento, oficie-se, enviando cópia:
1 - Aos Partidos Políticos devidamente registrados, bem como às Coligações, para conhecimento, divulgação aos respectivos candidatos e cumprimento;
2 - Ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, ao Exmª. Srª. Corregedora Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral e ao Exmo. Sr. Juiz da 30ª Zona Eleitoral, para conhecimento;
3 - À Câmara de Vereadores das respectivas cidades, requerendo que se afixe a mesma em local visível;
4- Às emissoras de rádio e blogs com audiência e acesso local, para que as mesmas promovam a divulgação da presente recomendação;
5- Ao Delegado de Polícia Civil e ao comandante da Polícia Militar dos aludidos Municípios, para tomarem conhecimento da presente recomendação;
6- À Secretaria Geral do Ministério Público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Autue-se e Registre-se em livro próprio, afixando-se exemplar no quadro de avisos existente na Sede das Promotorias de Justiça de Gravatá e  Edifício do Fórum de Chã Grande.
Gravatá, 04 de outubro de 2012.

FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA
Promotora de Justiça Eleitora

Nenhum comentário:

Postar um comentário