PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça da 30ª Zona Eleitoral – Gravatá e Chã Grande
RECOMENDAÇÃO Nº 004/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
por intermédio de sua representante infra-assinado, com atuação na 30ª
Zona Eleitoral – abrangendo os municípios de Gravatá/PE e Chã Grande/PE,
tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; Lei
Complementar nº 69/90; arts. 6º, XX, 78 e 79, da Lei Complementar nº
75/93; os arts. 27 parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal nº 8.625/93
e, ainda, o Código Eleitoral;
CONSIDERANDO
ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
(Art. 127 da CF)[...]
CONSIDERANDO
que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania e o
pluralismo político, e ser um dos objetivos fundamentais da República a
construção uma sociedade livre, justa e solidária;
CONSIDERANDO
que todo poder emana do povo, sendo exercido diretamente ou através de
seus representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único, da CF/88);
CONSIDERANDO
a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos do art. 14,
caput, da CF/88;
CONSIDERANDO
que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras funções, zelar
pelo fiel cumprimento da legislação eleitoral, destarte, combater a
corrupção eleitoral em todas as suas formas;
CONSIDERANDO
o Código Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução
TSE n. 23.370/2011, a Instrução n. 1162-41.2011.6.00.0000 - CLASSE 19
Brasília - DF, relativamente à propaganda eleitoral e às condutas
ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012;
CONSIDERANDO que
nos pleitos eleitorais anteriores, notadamente na madrugada do dia da
eleição, comumente foi observada a prática ilegal de lançar nas vias e
logradouros públicos deste Município, principalmente próximo aos locais
de votação (seções eleitorais), material impresso de propaganda eleitoral tais como panfletos, santinhos e outros, prejudicando a higiene e a estética urbana;
CONSIDERANDO que tal prática, além de ser vedada por lei, causa poluição ambiental,
na medida em que toneladas de resíduos são lançados nas vias públicas,
colocando em risco de toda a população, vez ser esta época do ano
propícia a chuvas, podendo parte deste material entupir as galerias da
rede pluvial, ou mesmo serem lançadas em nossos mananciais;
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n. 9.504/97, é proibida a
propaganda eleitoral de qualquer natureza, aí incluída a distribuição e
panfletos e santinhos, nas vias e logradouros públicos e nos bens cujo
uso dependam de cessão ou permissão do poder público, ou que a este
pertençam, ficando o responsável sujeito à multa no valor entre R$
2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais)
CONSIDERANDO
o artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei Federal n. 9.504/97, que dispõe
sobre as condutas ilícitas na campanha eleitoral, define como crime a
divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos, punindo tal conduta com
detenção de 6 meses a 1 ano e no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil
novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos);
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 90, § 1º da Lei n. 9.504/97 (Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais),
os representantes legais poderão responder penalmente pelos seus
respectivos partidos políticos e coligações, em razão da prática da
conduta descrita no item anterior;
CONSIDERANDO
que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o CNPJ
ou o CPF do responsável, bem como a indicação de quem contratou a
respectiva tiragem, podendo o infrator responder pela prática de
eventual conduta vedada por lei ou mesmo ser responsabilizado por abuso
do poder político ou econômico;
CONSIDERANDO
que todos os candidatos, partidos e coligações são proprietários dos
respectivos materiais de propaganda confeccionados, sendo então
responsáveis pela posse, guarda, distribuição, bem como posterior
limpeza e destinação final dos resíduos gerados;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, são responsáveis pela destinação final dos resíduos
os respectivos geradores;
CONSIDERANDO,
também, que a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
sadia qualidade de vida foram erigidos pela Constituição Federal de 1988
como um direito de todos;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Lei Complementar n.º 64/90, com as alterações promovidas
pela Lei da Ficha Limpa, prescreve em seu artigo 1º, I, “e”, “3”, que “são
inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes contra o meio ambiente” e, nesse
sentido, os crimes acima mencionados, por certo, poderão ensejar uma
sentença condenatória, com reflexos nas próximas eleições;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 a responsabilidade ambiental é objetiva, isto
é independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo
causal entre o beneficiário da propaganda e o risco dano ambiental
decorrente dela.
CONSIDERANDO que o artigo 243, inciso VIII, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) dispõe
que não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha às normas da postura municipal ou a outra qualquer
restrição de direito, ficando o responsável sujeito às sanções
previstas nas respectivas leis;
RESOLVE RECOMENDAR, quanto à propaganda eleitoral por meio de impressos e material gráfico:
1. AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS COLIGAÇÕES;
2. AOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES;
3. AOS QUE PRETENDAM REALIZAR PROPAGANDA ELEITORAL NA NOITE ANTERIOR À ELEIÇÃO DE OUTUBRO PRÓXIMO:
Que o beneficiário e o responsável pela propaganda se abstenham de:
a)
lançar panfletos e santinhos de candidatos nas vias e logradouros
públicos e nos bens que dependam de cessão ou permissão do poder
público;
b) lançar panfletos e santinhos de candidatos próximo às seções de votação.
Deve ainda os representantes das coligações:
a) Orientar os candidatos as eleições majoritária ou proporcional que distribuir de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor, é crime eleitoral grave,
respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação
ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o
caso, pelo abuso de poder.
b) Retirar qualquer propaganda que estiverem próximos da seção eleitoral (100 metros), podendo as mesmas, no dia da eleição ser considerada crime de boca de urna e propaganda irregular.
Em
caso de descumprimento, o Ministério Público Eleitoral buscará
identificar o responsável (candidato, representante legal do partido ou
coligação), a fim de responsabilizá-lo por CRIME ELEITORAL, CRIME AMBIENTAL E PROPAGANDA VEDADA, sujeitando-o às sanções acima descritas.
Caso
seja constatada a prática em referência, o Ministério Público
Eleitoral, no âmbito de suas atribuições, apurará os fatos, por meio de
filmagem e fotografias do locais em que se observou a prática delituosa,
determinando a oitiva imediata dos representante dos partidos,
coligações e candidatos envolvidos.
Para conhecimento e cumprimento do presente instrumento, oficie-se, enviando cópia:
1
- Aos Partidos Políticos devidamente registrados, bem como às
Coligações, para conhecimento, divulgação aos respectivos candidatos e
cumprimento;
2
- Ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, ao Exmª. Srª. Corregedora
Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público,
ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral e ao Exmo. Sr. Juiz da 30ª
Zona Eleitoral, para conhecimento;
3 - À Câmara de Vereadores das respectivas cidades, requerendo que se afixe a mesma em local visível;
4-
Às emissoras de rádio e blogs com audiência e acesso local, para que as
mesmas promovam a divulgação da presente recomendação;
5-
Ao Delegado de Polícia Civil e ao comandante da Polícia Militar dos
aludidos Municípios, para tomarem conhecimento da presente recomendação;
6- À Secretaria Geral do Ministério Público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Autue-se
e Registre-se em livro próprio, afixando-se exemplar no quadro de
avisos existente na Sede das Promotorias de Justiça de Gravatá e
Edifício do Fórum de Chã Grande.
Gravatá, 04 de outubro de 2012.
FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA
Promotora de Justiça Eleitora
Nenhum comentário:
Postar um comentário